Você foi demitido, a empresa disse que o acerto sai "em breve" — mas os dias passam e nada aparece. Quando esse dinheiro realmente precisa estar na sua conta? E o que acontece se a empresa não cumprir?
A lei é clara sobre esse prazo, e o descumprimento tem consequências financeiras diretas para o empregador.
O prazo legal: 10 dias corridos
O artigo 477 da CLT estabelece que as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho.
O ponto de partida desse prazo depende do tipo de aviso prévio:
| Situação | Início do prazo |
|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Da data de comunicação do aviso |
| Aviso prévio trabalhado | Do último dia de trabalho |
| Pedido de demissão com aviso cumprido | Do último dia de trabalho |
| Pedido de demissão com aviso indenizado pela empresa | Da data de dispensa do aviso |
Exemplo prático: trabalhador demitido com aviso indenizado em 10 de maio. O prazo começa em 10 de maio e vence em 20 de maio. A empresa precisa pagar até esse dia.
O que deve ser pago dentro do prazo?
Todas as verbas rescisórias devem ser quitadas dentro do prazo de 10 dias:
- Saldo de salário
- Aviso prévio (se indenizado)
- 13º proporcional
- Férias proporcionais + 1/3
- Férias vencidas + 1/3
- Multa de 40% do FGTS
O saque do FGTS em si segue um fluxo separado — a empresa precisa comunicar a demissão no eSocial para que a Caixa libere o saldo, o que costuma levar alguns dias úteis adicionais.
O que acontece se a empresa atrasar?
O artigo 477, §8º da CLT prevê uma multa para a empresa que não pagar no prazo:
O empregador que não pagar as verbas rescisórias no prazo previsto pagará ao empregado, a título de penalidade, multa equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Em outras palavras: se a empresa atrasar, você tem direito a receber 1 salário a mais como penalidade — além de todas as verbas rescisórias normais.
Exemplo: trabalhador com salário de R$ 3.500 que não recebeu a rescisão no prazo tem direito a cobrar R$ 3.500 adicionais como multa por atraso.
A multa por atraso é automática?
Não exatamente. A multa existe por direito, mas precisa ser cobrada — a empresa não vai incluí-la espontaneamente. Os caminhos para cobrar são:
-
Denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): pelo portal gov.br ou presencialmente em uma Superintendência Regional do Trabalho. O MTE pode autuar a empresa e exigir o pagamento.
-
Reclamação trabalhista: ajuizada na Vara do Trabalho da sua cidade. É o caminho mais direto para garantir o recebimento, especialmente quando os valores são significativos. O prazo para ingressar com a ação é de 2 anos após a demissão.
-
Sindicato da categoria: muitos sindicatos oferecem apoio jurídico e podem intermediar a cobrança antes de uma ação judicial.
A empresa pode justificar o atraso?
A lei prevê uma exceção: se o atraso for causado pelo próprio trabalhador — por exemplo, se ele se recusar a comparecer para assinar a rescisão sem motivo — a multa por atraso não é devida.
Fora isso, a justificativa mais comum que as empresas apresentam é "problemas administrativos" ou "aguardando homologação". Nenhuma dessas justificativas elimina a multa legal — o prazo de 10 dias é peremptório.
E se a empresa parcelar a rescisão?
Parcelamento de verbas rescisórias não é permitido pela CLT. O pagamento deve ser integral e dentro do prazo. Se a empresa propuser pagar em parcelas, você pode recusar e cobrar o valor total de uma vez — inclusive com a multa por atraso, se o prazo já tiver passado.
Como documentar o atraso
Se a empresa não pagar no prazo, documente tudo:
- Guarde qualquer comunicação sobre o acerto (e-mails, mensagens, documentos)
- Anote a data em que o aviso prévio foi dado ou a demissão comunicada
- Registre a data em que o pagamento deveria ter ocorrido
- Tente obter por escrito (e-mail ou mensagem) a confirmação do atraso e o motivo alegado
Esses registros são importantes caso você precise de uma ação trabalhista para cobrar a multa por atraso.
A rescisão precisa de homologação pelo sindicato?
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, contratos com mais de 1 ano precisavam ser homologados pelo sindicato ou pelo MTE. Esse requisito foi eliminado — hoje a rescisão pode ser assinada diretamente entre empresa e trabalhador, sem homologação obrigatória.
A homologação pelo sindicato ainda é recomendável, especialmente em casos com valores expressivos ou dúvidas sobre os cálculos — mas não é mais obrigatória por lei.
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Aviso legal
As informações deste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo. Situações específicas podem variar conforme o tipo de contrato, categoria profissional e eventuais acordos coletivos. Consulte o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista para orientação personalizada.
